CPA
Avaliação pela Comissão Própria de Avaliação
Prezados, alunos, professores e funcionários a participação de todos é fundamental para a Universidade cumprir de forma plena sua missãoinstitucional e, através do processo de avaliação aperfeiçoar seu compromisso com os serviços prestados a comunidade acadêmica e a sociedade.
A CPA-UFF (Comissão Própria de Avaliação da UFF) foi criada por exigência da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e da Portaria MEC nº 2.051, de 09 de julho de 2004 e os termos da Resolução CONAES nº 1, de 11 de janeiro de 2005.
A CPA é responsável pela coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
O desenvolvimento das atividades da CPA dar-se-á com autonomia em relação aos Conselhos e demais órgãos colegiados existentes nesta Universidade.
Compete à CPA:
- Elaborar o projeto de auto avaliação institucional a ser implementado no primeiro ciclo de avaliação estabelecido pela Resolução CONAES nº 1/2005;
- Implementar as atividades necessárias à sensibilização da comunidade para a importância da avaliação institucional e sua integração com a missão da Universidade; e
- Prestar as informações solicitadas pelo INEP, além de elaborar e enviar, no prazo previsto, o Relatório de avaliação interna estabelecido na Resolução CONAES nº 1/2005.
A avaliação Institucionalé realizada semestralmente no ICHS, com atuação daComissão Local de Avaliação (CLA), responsável em promover , relatar, informar e sensibilizar a comunidade acadêmica local em participar.
Participem, clicando no link https://sistemas.uff.br/iduff.
Os resultados da avaliação podem ser acompanhados acessando o link https://sistemas.uff.br/sai.
Sobre o LECON
Oriunda do latim ‘extendere’, a palavra ‘extensão’ quer dizer aumentar as possibilidades, aumentar as dimensões de qualquer sentido, alargar a vista, acrescer conhecimento, aliar à teoria a necessária prática.
Mais informações
I- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Seção que pactua a educação como direito de todos. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
II – Estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024 e dá outras providências.
Art. 7º São consideradas atividades de extensão as intervenções que envolvam diretamente as comunidades externas às instituições de ensino superior e que estejam vinculadas à formação do estudante, nos termos desta Resolução, e conforme normas institucionais próprias.
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